摘要:Inegável o avanço da atuação das facções criminosas no Brasil, o que gera hoje o maior fenômeno/problema a ser enfrentado pelas políticas públicas de segurança pública, diante da estruturação organizada que dissemina o tráfico de drogas e crimes correlatos por todos os rincões do país. Essa criminalidade extrema leva a pensar que estaríamos diante do inimigo conceituado pela Teoria do Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, como sendo o sujeito ao qual não devem ser conferidos direitos fundamentais, por demonstrar o faccionado que está avesso à ressocialização, que seria um dos objetivos da pena, já que estaria somente voltado em incrementar cada vez mais a atuação criminosa organizada. Porém, em um estado democrático de direito, tal restrição de direitos seria inconcebível, conforme preleciona Ferrajoli (2014), mesmo em relação a um desviante extremo, sendo necessária a ponderação de conflitos diante do caso concreto, de modo a não afastar tais direitos. Como política pública de tentativa de controle das ditas organizações criminosas instaladas em presídios e que controlam o crime externamente, parte do pacote anticrime foi direcionada a elas, contendo dispositivos de maior coercibilidade frente a seu avanço. Nesse passo discute-se cada alteração para se verificar ofensa a direitos fundamentais ou se representariam medidas necessárias para garantia da ordem pública, sem afrontar a dignidade do ser humano, principalmente.