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  • 标题:Os questionamentos em torno da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 66/2010
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  • 作者:Silvana Avezedo da Costa ; Sílvia Azevedo da Costa
  • 期刊名称:Revista Brasileira de Direito e Gestão Pública
  • 印刷版ISSN:2358-2405
  • 出版年度:2017
  • 卷号:5
  • 期号:1
  • 语种:Portuguese
  • 出版社:GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS
  • 摘要:Em julho de 2010, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu os requisitos para que o casamento fosse dissolvido pelo divórcio, alterando o art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988 e consagrando o divórcio como única modalidade de dissolução do casamento. A referida emenda produziu uma grande revolução no Direito de Família. Essas mudanças trouxeram consigo muitas dúvidas, gerando jurisprudências discordantes em diversos sentidos. Diante dessa situação, críticas também surgiram, dividindo doutrinadores e operadores do direito. Era necessário que a Constituição passa-se a tratar da separação, acrescentando que as inovações trazidas não colocam um fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal. E mais, que permitem o restabelecimento da união conjugal rompida, sem, contudo, ser necessário um novo casamento. Mesmo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, derrogando, segundo a maioria dos doutrinadores, as normas relativas à culpa em matéria de separação judicial, os acalorados debates continuam no campo do direito sucessório, argumentando que se deve observar completamente as disposições contidas no art. 1.830 do Código Civil. Vê, portanto, que à semelhança do que ocorre em relação à eficácia da Emenda Constitucional nº 66/2010, existe muita discussão em torno das disposições contidas no artigo em comento. Os defensores da 'Teoria da ausência de modificações sensíveis' também asseguram que o teor do mencionado artigo não sofreu nenhuma alteração, posicionamento este que difere do adotado por aqueles que consideram absurdo o fato do cônjuge separado de fato preservar durante dois anos a condição de herdeiro necessário. Palavras-chave : Direito Sucessório. Emenda Constitucional. Inovações.
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