Minority shareholder protection in the reform of Law No 6404/76/Protecao aos acionistas minoritarios: analise dos feitos da reforma da lei no 6.404/76/Proteccion a los accionistas minoritarios: analisis de los efectos de la reforma de Ley No 6.404/76.
dos Santos, Eduardo Jose ; Rogers, Pablo ; Lemes, Sirlei 等
1. INTRODUCAO E JUSTIFICATIVA DA PESQUISA
Atualmente, observa-se no Brasil uma serie de consideracoes acerca
da real influencia que a reforma da Lei 6.404/76, materializada em 2001,
provocou nas relacoes conflituosas existentes entre controladores e
minoritarios nas companhias. Essas relacoes decorrem, notadamente, das
diferenciadas formas de expropriacao possiveis, fundamentadas na
principal caracteristica do problema de agencia presente no Pais. Nesse
sentido, destaca-se a opiniao de Carvalho (2002:26) de que
"melhoras nos padroes de governanca corporativa sao dificeis de ser
implementadas pela mudanca de legislacao em qualquer pais."
Estudo promovido por Srour (2003:1) avaliou a conduta e a
performance das firmas brasileiras no que diz respeito as praticas
diferenciadas de governanca corporativa e, sob esse aspecto, concluiu
que, apesar de perceberem que uma melhor protecao aos acionistas
minoritarios facilitaria o desenvolvimento do mercado de capitais e o
financiamento de novos projetos de empresas, paises como o Brasil tem
dificuldades em promover mudancas na legislacao que protejam mais
eficazmente os acionistas minoritarios.
Sob esse enfoque, o presente estudo baseia-se em uma pesquisa de
campo cujo objetivo principal foi oferecer subsidios para uma analise da
reforma da Lei no 6.404/76 no tocante as questoes relativas a protecao
aos acionistas minoritarios. Fundamenta a pesquisa a afirmacao de Leal e
Saito (2003:5) de que:
As praticas de governanca no Brasil, decorrentes de
nosso ambiente legal, tem consequencias importantes
para a forma de financiamento das empresas,
denotando entao amplas possibilidades de estudos e
pesquisas para aferir as influencias desse ambiente em
relacao a minimizacao desses conflitos.
Estabelecendo uma relacao entre a protecao aos acionistas
minoritarios e os mecanismos de governanca corporativa, Lima e Terra
(2004:2) classificam a importancia da protecao aos acionistas
minoritarios da seguinte forma:
A protecao aos minoritarios, por sua vez, e uma
questao central para a governanca corporativa, uma
vez que o efetivo desenvolvimento do mercado de
capitais e os financiamentos de novos projetos das
empresas deveriam, em tese, ter no acionista
minoritario uma alternativa acessivel de captacao de
recursos.
Reforcam a importancia do tema Doidge, Karolyi e Stulz (2004:38),
ao asseverarem, em suas analises, que "[...] a protecao ao
investidor garantida pelo estado e um importante fator determinante de
governanca, e entao os niveis de desenvolvimento economico e financeiro
sao melhores nos paises com maior protecao legal". Assim sendo,
pode-se aduzir a relevancia de avaliar o aparato legal como mecanismo de
governanca corporativa.
2. FUNDAMENTACAO TEORICA
Jensen e Meckling (1976:310) definem uma relacao de agencia
"como um contrato em que uma ou mais pessoas--o principal--emprega
uma outra pessoa--o agente--para realizar algum servico ou trabalho em
seu favor, envolvendo a delegacao de alguma autoridade de decisao para o
agente". Dessa relacao originam-se conflitos, devidos,
essencialmente: 1) a separacao entre controle e propriedade--Berle e
Means (1932) explicam que a pulverizacao da propriedade fortalece o
poder dos gestores para agir em seus proprios interesses e nao no
interesse dos acionistas; 2) a inexistencia de contrato completo--Klein
(1983) afirma que os contratos perfeitos e completos, abrangendo todas
as contingencias e as respostas as mudancas e aos desafios do ambiente
de negocios, simplesmente nao existem, em razao do grande numero de
contingencias possiveis, da multiplicidade de reacoes as contingencias e
da crescente frequencia com que as contingencias imprevisiveis passaram
a ocorrer; neste caso, outorga-se aos gestores, mais do que a execucao
de acoes previsiveis, o direito residual de controle da empresa; 3) a
inexistencia de agente perfeito--a natureza humana, utilitarista e
racional, conduz os individuos a maximizar uma funcao utilidade mais
para as suas proprias preferencias e objetivos.
De acordo com Andrade e Rossetti (2004:103), o desalinhamento entre
os interesses dos principais e os dos agentes leva a ocorrencia de duas
diferentes categorias de custos de agencia: custos atribuiveis ao
oportunismo dos gestores e custos incorridos pelos acionistas para o
controle da gestao. Entretanto, os custos originarios dos conflitos de
agencia nao se dao apenas entre controladores e gestores, mas tambem
entre acionistas minoritarios e acionistas majoritarios. Este ultimo conflito origina-se da assimetria de direitos resultante da existencia
de mais de uma classe de votos ou do uso discricionario do poder
exercido pelos majoritarios em detrimento dos interesses dos
minoritarios (ANDRADE; ROSSETTI, 2004:107). Na verdade, como encontram
La Porta, Lopez-de-Silanes e Shleifer (1998, 1999), esse e o principal
conflito de agencia existente na maioria dos paises, inclusive no
Brasil.
Com a existencia de custos decorrentes dos conflitos de agencia, ha
mecanismos de controle ex ante para que o processo de governanca
corporativa institua-se de forma a alinhar os interesses das partes
envolvidas e minimizar os custos de agencia. Os mecanismos de controle
podem ser classificados em duas categorias: internos e externos. Fazem
parte dos mecanismos externos de controle da governanca corporativa: o
ambiente legal e regulatorio; os padroes contabeis exigidos; o mercado
de capitais; as pressoes de mercados competitivos; o ativismo de
investidores institucionais e o ativismo de acionistas. La Porta et al.
(1998) asseveram, em estudo empreendido em 49 paises, que a concentracao
de propriedade acionaria e negativamente relacionada com a protecao dos
direitos dos acionistas, e que paises com melhores ambientes legais e
regulatorios tendem a apresentar maior dispersao da propriedade e do
valor das empresas.
No Brasil, o principal marco regulatorio foi a reforma da Lei no
6404/76 empreendida em 2001. A aprovacao da Lei 10.303/2001 resultou de
um processo extenso, no que diz respeito a abrangencia das modificacoes
introduzidas. Conforme Carvalho (2002:27):
A reforma da Lei das Sociedades por Acoes comecou
como um projeto grandioso que procurava reajustar a
legislacao brasileira as necessidades reais de um
mercado de capitais moderno e que, de fato,
funcionasse como uma fonte de financiamento para as
empresas.
Gorga (2004:311) ressalta que o entendimento do processo
legislativo auxilia na explicacao do conteudo do novo aparato legal. O
processo legislativo, na realidade, concebeu a reforma com mudancas
significativas na proposta originalmente encaminhada, caracterizadas por
Gorga (2004:312) da seguinte forma:
A protecao aos acionistas minoritarios fracassou na
medida em que as associacoes de controladores
exerceram pressao para a modificacao de varios
artigos, bem como a introducao de outros especificos
para zelar por seus interesses, refletindo que em
relacao a reforma originalmente encaminhada, os
acionistas minoritarios perderam em temas muito
importantes, e ganharam tambem em alguns de forma
especifica, por meio da Lei 10.303/2001 promulgada
definitivamente em 31 de outubro de 2001.
Dentre os aspectos que podem ser considerados apropriados para a
protecao aos acionistas minoritarios, evidencia-se a possibilidade de
disputas (entre os acionistas e a companhia ou entre os acionistas
controladores e os minoritarios) serem resolvidas por meio de camaras de
arbitragem. Salienta-se, ainda, o aumento do poder individual dos
membros do Conselho Fiscal, estabelecido pela norma que obriga os
administradores a revelar quaisquer mudancas na propriedade da empresa a
Comissao de Valores Mobiliarios, bem como as bolsas de valores em que as
acoes da companhia sao negociadas.
Enumeram-se, tambem, os aspectos pontuais determinados por De Paula
(2003:33):
* Inovacoes quanto a protecao dos acionistas, destacando-se a norma
de que, no caso de transferencia de controle das empresas, o novo
controlador sera obrigado a adquirir as acoes ordinarias dos acionistas
minoritarios por uma margem de 80%, no minimo, do preco pago aos
acionistas majoritarios (tag along);
* Determinacao para que os papeis sem direito a voto tenham
vantagem em relacao as acoes ordinarias, consubstanciada na forma de
tres opcoes possiveis: a) dividendos minimos de 3% do valor patrimonial;
b) dividendos 10% maiores que os pagos para as acoes ordinarias; e c)
premio na troca de controle (tag along);
* Protecao contra a retirada de liquidez das acoes, conhecida como
"fechamento branco": possibilita que, se 10% dos acionistas
minoritarios se sentirem prejudicados pelas condicoes de fechamento,
haja a convocacao de uma assembleia e a solicitacao de uma nova
avaliacao;
* Reforco ao papel independente da Comissao de Valores Mobiliarios,
esperando-se que a autarquia possa, talvez, atuar de forma mais enfatica
no intuito de coibir praticas como a utilizacao de informacoes
privilegiadas e manipulacao nas Bolsas de Valores, chamadas de insider
trading. Evidencia-se, porem, que o poder coercitivo da CVM e limitado,
visto que, para fazer valer suas determinacoes, ela depende,
exclusivamente, do poder judiciario, alem de nao ter a prerrogativa de
reverter quaisquer decisoes estipuladas nas Assembleias dos Acionistas.
Apesar de todos os aspectos listados acima, e necessario acentuar o
trabalho recente de Gorga (2004) sobre a ambiguidade do texto legal.
Para isso, a estudiosa valeu-se da enumeracao de pontos criticos de
falha, formatados em tres elementos contidos na Lei 10.303/2001, os
quais, segundo suas reflexoes, merecem destaque como dispositivos legais
que, efetivamente, nao cumpriram com o papel de protecao aos acionistas
minoritarios. Sao eles: a) as acoes preferenciais; b) a representacao de
acionistas minoritarios no Conselho de Administracao; c) os direitos na
alienacao de controle.
Esses elementos citados serao apresentados nas secoes 2.1 a 2.3,
para, assim, estruturar-se a avaliacao da reforma societaria como
elemento de politicas publicas determinantes das praticas de governanca
estabelecidas no Brasil.
2.1. As acoes preferenciais na Lei 10.303/2001
A verificacao da atual abrangencia do texto legal, relativa a
emissao das acoes preferenciais, fundamenta-se na analise de duas
variaveis especificas: o limite de emissao de acoes e o direito a
dividendos.
Verifica-se que o requerimento de que cada acao tenha algum direito
e considerado regra primordial para a protecao adequada aos acionistas.
Tal afirmacao e extensamente defendida em estudos produzidos por
Grossman e Hart (1987), Gordon (1988) e La Porta et al. (1998), que
estabeleceram uma relacao direta entre o investimento economico e o
poder de decisao sobre ele. Nesse aspecto, presume-se que quaisquer
formas de organizacao acionaria destoantes da regra uma acao-um voto
contribuem no sentido de maximizar os custos de agencia, tornando os
investidores vulneraveis ao apetite voraz de expropriacao por parte dos
acionistas controladores.
Com base nesses pressupostos, evidencia-se um paradoxo no que diz
respeito a protecao aos acionistas no Brasil, uma vez que as sociedades
anonimas brasileiras nao estao sujeitas a regra uma acao-um voto, ou
seja, ha a possibilidade de se emitirem acoes preferenciais, sem direito
a voto, separando-se o investimento financeiro do direito de tomada de
decisao na empresa. Como contrapartida, pela impossibilidade de
acionistas opinarem em questoes essenciais de controle das companhias,
criou-se o dispositivo legal que assegura aos detentores das acoes
preferenciais certas vantagens no recebimento de dividendos. Assaf Neto
(2003:223) destaca essas vantagens: "a) prioridade no recebimento
de dividendos, geralmente um percentual mais elevado que o valor das
acoes ordinarias; e b) prioridade no reembolso do capital na hipotese de
dissolucao da empresa". Complementarmente a esse destaque, Santos e
Schmidt (2002:173) defendem que as acoes preferenciais tambem podem dar
direito ao dividendo minimo e ao dividendo fixo, conforme classificacao
determinada nos estatutos sociais das companhias.
A reforma na legislacao societaria, promovida pela Lei no
10.303/2001, diminuiu o numero permitido de emissao de acoes
preferenciais em caso de oferta publica de acoes. Anteriormente a
mudanca, as empresas podiam emitir ate dois tercos de acoes
preferenciais em relacao ao total das acoes emitidas. Agora, segundo o
artigo 15, paragrafo 2 do instrumento legal, o limite de emissao de
acoes preferenciais caiu para meio, o que amplia a probabilidade de se
reduzir a distancia entre o investimento financeiro e o direito a voto.
Apesar disso, essa possibilidade de beneficios ficou um pouco
prejudicada, em face do disposto no paragrafo 1 do artigo 8 da referida
lei, que manteve, para as companhias abertas existentes, a proporcao de
dois tercos de acoes preferenciais em relacao ao total de acoes
emitidas, incluidas ai as novas emissoes.
Com isso, as companhias que ainda nao possuiam dois tercos de acoes
preferenciais na formacao de seu capital social continuam podendo
atingir esse limite em futuras emissoes, perenizando o distanciamento
entre o investimento e o poder de decisao. Esse resultado da reforma
deve-se a captura da legislacao pelos controladores em beneficio
proprio, com o argumento de terem o chamado direito legal adquirido, ja
que a Lei 6.404/76 dispunha favoravelmente sobre o percentual
especificado. Assim sendo, as regras efetivamente nao mudaram para as
companhias abertas ja constituidas--o novo limite de 50% sera aplicado
somente as novas companhias abertas ou as companhias fechadas que vierem
a abrir seu capital.
E interessante citar o posicionamento de Gorga (2004:312) sobre os
processos de privatizacao ocorridos na decada de 90 no Brasil. Para a
autora, os direitos dos acionistas minoritarios foram praticamente
eliminados pela Lei no 9.457/1997, o que fez com que o argumento de
direito legal adquirido fosse simplesmente esquecido para favorecimento
do ente publico.
No que diz respeito aos processos de privatizacao, a autora
questiona, na mesma obra, se as regras serviram realmente de forma
homogenea para todos ou se foram concebidas para o atendimento de
interesses de grupos particulares, ou, de forma ainda mais especifica,
para atendimento do proprio governo. Em relacao ao ano de 1997, a autora
acredita que os acionistas minoritarios, na verdade, nao tiveram seus
direitos adquiridos preservados, o que, de certa forma, e conflitante
com o argumento apregoado na reforma da Lei 6.404/76.
Como forma de minimizar os reflexos da perda do direito a voto, os
detentores de acoes preferenciais, por meio da Lei no 10.303/2001, foram
contemplados, no artigo 17, paragrafo 1, com algumas vantagens em
relacao as acoes ordinarias: a) manutencao da antiga garantia de
dividendos pelo menos 10% superiores aos pagos pelas acoes ordinarias;
b) garantia de ter uma parcela no dividendo a ser distribuido de, no
minimo, 25% do lucro liquido do exercicio, correspondente a, no minimo,
3% do valor patrimonial da acao; e c) direito de receber tratamento
igual ao dos acionistas ordinarios em caso de alienacao de controle (tag
along).
Verifica-se que existe a possibilidade de essas chamadas vantagens
sobre os acionistas ordinarios serem diluidas, em face, basicamente, dos
quesitos listados a seguir:
* Existencia da hipotese de que a maioria das companhias prefira
manter a sistematica ja prevista anteriormente na Lei 6.404/76, ou seja,
de fixar o pagamento do dividendo em valor 10% superior ao das acoes
ordinarias, isto e, com reflexo praticamente nulo para efeito de reforma
societaria.
* A opcao pela remuneracao de, no minimo, 25% do lucro liquido do
exercicio calculado na forma prevista devera estar assegurada,
primeiramente, pela manutencao de um alto patrimonio liquido por parte
da companhia. Caso a manutencao do patrimonio liquido em grandes
patamares por parte da companhia nao seja possivel, a hipotese mais
provavel e a de assegurar a remuneracao de 10% a maior apenas as acoes
ordinarias, ja prevista no instrumento legal anterior.
* Os beneficios permitidos pelo tag along, ou seja, o direito dos
preferencialistas de receberem, no minimo, 80% do preco pago pelas acoes
ordinarias em caso de alienacao do bloco de controle, apresentam-se
vantajosos para os acionistas minoritarios. Apesar disso, e necessario
aferir a disposicao dos controladores presentes no mercado em estender
seus beneficios privados de controle aos acionistas preferencialistas.
2.2. A representacao de acionistas minoritarios no Conselho de
Administracao
O mecanismo de voto multiplo para os acionistas minoritarios que
detivessem 10% do capital votante da companhia ja era previsto no
instrumento legal anterior a reforma. A Lei no 10.303/2001, objetivando
aumentar os direitos dos acionistas preferencialistas e ordinarios
minoritarios de eleger representantes para o Conselho de Administracao
das companhias, deu nova redacao ao paragrafo 4 do artigo 141 da Lei
6.404/76. Assim, esses acionistas terao direito de eleger um membro para
o Conselho de Administracao, por meio de uma eleicao a parte da
assembleia geral e da qual o acionista controlador estara excluido.
Esclarece-se que esse direito esta garantido aqueles acionistas de uma
companhia aberta detentores de, ao menos, 15% das acoes com direito a
voto, ou de acoes preferenciais que representem, pelo menos, 10% do
capital total.
Conforme evidenciado por Gorga (2004:313):
A medida representa um avanco, pois permite aos acionistas
preferencialistas e minoritarios, detentores de acoes votantes, a
indicacao de um representante para monitorar e participar efetivamente
da gestao da sociedade, fazendo com que esses grupos tenham acesso a
informacoes acerca da conducao dos negocios.
Apesar desse avanco, verificam-se acoes dos grupos controladores no
sentido de se protegerem da possibilidade, mesmo que remota, de os
acionistas minoritarios controlarem o Conselho de Administracao. Essa
protecao foi permitida pelo paragrafo 7 do artigo 141, que abre a
possibilidade de os acionistas minoritarios serem efetivamente barrados
por meio do aumento de representantes do acionista controlador no
Conselho de Administracao. Dito de outra forma, a aplicacao do paragrafo
7 pressupoe que o acionista controlador tera sempre o direito de eleger
o mesmo numero de conselheiros apontados pelos acionistas minoritarios,
alem de mais um representante eleito de forma obrigatoria pelos
controladores.
E necessario tambem ressaltar as observacoes feitas por Dutra e
Saito (2002:23), que demonstraram que, nas principais companhias abertas
brasileiras, o Conselho de Administracao e fortemente dominado por
pessoas ligadas ao grupo controlador da companhia, havendo, portanto,
baixa participacao dos chamados "conselheiros independentes".
Tais profissionais, teoricamente, realizariam um trabalho mais efetivo
na fiscalizacao da atividade dos executivos das empresas. Na mesma obra,
os autores tambem observaram o comportamento dos acionistas minoritarios
que utilizam o voto multiplo, um mecanismo que facilita a entrada de
acionistas nao controladores no conselho mediante a utilizacao de
sistematicas diferenciadas de votacao. Em sua pesquisa, os autores nao
encontraram evidencias de que esses acionistas se valem desse
instrumento. Para eles, os minoritarios no Brasil nao sao ativistas e
procuram vender suas acoes quando contrariados em seus interesses. Leal
e Saito (2003:5) sugerem que essas constatacoes existentes antes da
reforma legal sejam novamente estudadas, com vistas em obter conclusoes
sobre o comportamento dos acionistas minoritarios a partir das mudancas
introduzidas com o novo aparato legal. Ou seja, esses autores indicam um
caminho para estudos intensos sobre esse sustentaculo das politicas
publicas no Pais que, diretamente, influenciam na conducao dos processos
de governanca nas companhias.
2.3. Os direitos na alienacao de controle
Em relacao aos direitos na alienacao de controle, destacam-se, na
literatura internacional, os estudos preconizados por Dick e Zingales
(2002) e Nenova (2000, 2001) para demonstrar que os beneficios privados
de controle no Brasil sao elevados o suficiente para imporem uma
barreira ao bom funcionamento dos mercados. Para Gorga (2004:314), o
direito ao tag along funciona como um dos elementos necessarios no
contexto da governanca corporativa nacional, visto que objetiva,
basicamente, minimizar os reflexos dos altos beneficios privados de
controle no posicionamento dos acionistas minoritarios nos processos de
alienacao.
A reforma materializada pela Lei 10.303/2001, mediante a
interposicao do artigo 254-A, estabelece que a transferencia direta ou
indireta de controle de uma companhia somente podera ser efetuada com a
condicao de que o comprador aceite conduzir uma oferta publica para
adquirir as acoes votantes detidas pelos acionistas remanescentes do
processo. O valor do tag along devera ser de, no minimo, 80% do valor
pago pelas acoes votantes que constituem o bloco de controle.
Ressalta-se tambem que, antes do aparato legal especificado na Lei
9.457/97, a Lei 6.404/76 exigia que a oferta obrigatoria de tag along
fosse de 100% do valor pago pelas acoes votantes do bloco de controle.
Na realidade, o novo aparato legal, fundamentalmente, beneficiou de
forma direta os acionistas controladores, por permitir maior
expropriacao em razao dos beneficios privados de controle.
Gorga (2004:315) lembra que varios estudiosos tem questionado a
vantagem da imposicao do tag along pela reforma da legislacao
societaria. A autora, porem, e incisiva em relacao aos beneficios desse
mecanismo:
A reforma legal deveria, portanto, ter estabelecido tag
along de 100%, porque tag along de 80% ainda
permite possibilidade de consideravel expropriacao,
incentivando os beneficios privados de controle a
permanecer num patamar alto nao desejavel.
3. METODOLOGIA DA PESQUISA
3.1. Levantamento dos Dados
Inicialmente enviou-se, por intermedio de endereco eletronico e
postagem via correios, um questionario (Apendice A) a 337 companhias nao
financeiras listadas na Bolsa de Valores de Sao Paulo (Bovespa). Foram
obtidas 40 respostas, usadas para a analise dos resultados.
O questionario visou, essencialmente, identificar o nivel de
concordancia dessas companhias com aspectos da reforma da Lei no
6.404/76 relacionados a protecao dos acionistas minoritarios. As
perguntas aplicadas foram subdivididas em seis blocos de questoes. O
Bloco 1 caracterizava os respondentes e as companhias. Os blocos
posteriores possuiam as seguintes caracteristicas:
* o Bloco 2 avaliou os reflexos da emissao de acoes preferenciais
por parte das Companhias Abertas Brasileiras apos a aprovacao da Lei no
10.303/2001;
* o Bloco 3 avaliou a representacao dos acionistas minoritarios no
Conselho de Administracao, no Conselho Fiscal e nas Assembleias das
Companhias Abertas Brasileiras apos a aprovacao da Lei no 10.303/2001;
* o Bloco 4 buscou avaliar os direitos na alienacao de controle das
Companhias Abertas Brasileiras apos a aprovacao da Lei no 10.303/2001;
* o Bloco 5 visou avaliar questoes gerais presentes nos processos
de gestao das Companhias Abertas Brasileiras apos a aprovacao da Lei no
10.303/2001;
* o Bloco 6 do questionario avaliou algumas politicas publicas
especificas que influenciam os processos de Governanca Corporativa,
excluindose o aparato legal da Lei no 10.303/2001.
Todas as questoes dos Blocos 2 a 6, apresentadas no Apendice A,
eram fechadas, ou seja, os respondentes tinham a opcao de concordar com
a afirmacao colocada de acordo com uma escala do tipo Likert: (1)
Discordo Totalmente, (2) Discordo Parcialmente, (3) Indiferente, (4)
Concordo Parcialmente e (5) Concordo Totalmente. As escalas de Likert,
ou Escalas Somadas, exigem que os entrevistados indiquem seu grau de
concordancia ou discordancia com declaracoes relativas ao atributo que
esta sendo medido. Atribuem-se valores numericos e/ou sinais as
respostas para observar a forca e a direcao da reacao do entrevistado a
declaracao. As declaracoes de concordancia devem receber valores
positivos ou altos, enquanto as declaracoes de discordancia devem
receber valores negativos ou baixos (MATTAR, 2001).
3.2. Metodos Estatisticos Utilizados
Inicialmente, pretendeu-se avaliar se havia unanimidade nas
respostas dadas as questoes dos Blocos 2 ao 6, para identificar um
perfil de concordancia entre os respondentes. Neste caso, foi verificado
se os respondentes nao eram unanimes em concordar com a afirmacao da
questao X, contra a alternativa de existencia de um padrao de
concordancia previamente identificado.
Como se analisou cada variavel (questao) em mais de duas categorias
(discordo totalmente, discordo parcialmente, etc.), o teste nao
parametrico mais adequado foi o Qui-Quadrado ([X.sup.2]). O Teste
[X.sup.2], aplicado a uma variavel com duas ou mais categorias, torna-se
um tipo de prova de aderencia, no sentido de que pode ser empregado para
comprovar se existe diferenca significativa entre o numero observado de
individuos, ou de respostas, em determinada categoria, e o respectivo
numero esperado, baseado na hipotese de nulidade.
Caso, na aplicacao do Teste Qui-Quadrado, se aceite a hipotese nula
de nao-concordancia nas afirmacoes levantadas nas questoes 13 a 34,
tornase interessante analisar se o grau de concordancia com essas
questoes esta relacionado com as participacoes de acoes ordinarias e
preferenciais no total de emissoes e do grupo controlador (questoes 5 e
6 do questionario).
Das variaveis do bloco de caracterizacao da amostra (Bloco 1), as
de concentracao do controle e de propriedade foram as que mais
contribuiram para haver divergencias de opiniao, uma vez que os
respondentes poderiam, de um lado, concordar ou discordar das afirmacoes
da Lei no 10.303/2001 ou simplesmente responder de acordo com seus
interesses; de outro lado, poderiam concordar ou discordar das
afirmacoes por entenderem que os aspectos de concentracao e propriedade
ja sao praticas corriqueiras no mercado de capitais, ou seja,
concordariam ou discordariam de forma pragmatica. Como as participacoes
acionarias tiveram nivel de mensuracao intervalar e as possiveis
variaveis independentes a serem analisadas (questoes 13 a 34) sao
nominais com mais de duas categorias, pode-se usar Analise de Variancia
nao parametrica (Teste de Kruskal-Wallis). O teste nao parametrico de
Kruskal-Wallis e usado para testar se k amostras provem da mesma
populacao ou de populacoes cujas medias sao identicas. Alem disso, o
Teste de Kruskal-Wallis nao exige as suposicoes de normalidade dos dados
e homogeneidade das variancias.
4. AVALIACAO DOS RESULTADOS
A Tabela 1 apresenta as frequencias das questoes dos Blocos 2 a 6
(questoes 13 a 34) e as estatisticas [X.sup.2] sob a hipotese de que as
frequencias provem de uma distribuicao uniforme.
Em geral, aceita-se que ha um padrao de concordancia com um vies
mais de concordancia dos respondentes do que discordancia com as
afirmacoes feitas nas questoes, excetuando-se a questao 23, em que ha um
vies de nao-concordancia dos respondentes com a afirmacao de que, com
base no paragrafo 7 do artigo 141 da Lei no 10.303/2001, evidencia-se a
possibilidade de os acionistas majoritarios, na pratica, tentarem
enfraquecer o novo mecanismo de voz dos acionistas minoritarios.
Observando-se os dados da Tabela 1, verifica-se que a maioria das
questoes identificadas segue um padrao de concordancia. Nesse sentido,
relacionamse abaixo as principais observacoes acerca desses padroes:
* Manutencao, pelas companhias abertas existentes, da proporcao de
ate 2/3 de acoes preferenciais em relacao ao total das acoes emitidas:
concordancia no sentido de que este quesito da Lei no 10.303/2001
colabora para o aumento da disparidade atual entre o investimento e o
poder de decisao nas companhias, auxiliando na manutencao do status quo anterior a reforma na legislacao societaria.
* Em relacao ao novo limite de 50% de emissao de acoes
preferenciais para as novas companhias, ou para as que decidam abrir seu
capital, verificouse um nivel de concordancia, no sentido de que essa
previsibilidade pode ser um instrumento legal suficiente para que se
atraiam investimentos de acionistas minoritarios, mesmo com a
convergencia de opinioes em relacao ao distanciamento entre investimento
financeiro e poder de decisao nas companhias.
* Concordancia em relacao a simples ratificacao pela Lei no
10.303/2001 das vantagens atribuidas pela Lei no 6.404/76 as acoes
preferenciais por conta da perda do direito a voto, ou seja, nao
melhoraram muito as vantagens dos detentores dessa classe de acoes.
* Melhoria do dispositivo legal que permite uma maior participacao
de acionistas preferencialistas e minoritarios no Conselho de
Administracao das companhias, por meio do direito que e assegurado aos
acionistas detentores de, ao menos, 15% de acoes com direito a voto ou
de acoes preferenciais que representem 10% do capital total, de elegerem
um membro para os Conselhos de Administracao em eleicao separada da
assembleia geral e sem a participacao do acionista controlador.
* Apesar da possibilidade de maior participacao de acionistas
preferencialistas e minoritarios no Conselho de Administracao, os
respondentes concordam em que, na pratica, os acionistas majoritarios
enfraquecem o novo mecanismo de voz dos acionistas minoritarios, visto
ainda estar assegurado que a maioria dos conselheiros sao escolhidos
pelo acionista controlador.
* Concordancia no sentido de que a utilizacao do mecanismo de
"voto multiplo", que maximizaria as possibilidades de entrada
de acionistas nao controladores nos Conselhos de Administracao, nao
melhorou o ativismo dos acionistas minoritarios apos a aprovacao da Lei
no 10.303/2001.
* Concordancia em relacao a ser indispensavel a adocao obrigatoria
da regra de tag along no contexto brasileiro. Apesar disso, observa-se
que o percentual legal de 80% em caso de alienacao do bloco de controle
ainda possibilita a extracao de beneficios privados de controle por
parte dos acionistas controladores.
* Convergencia de opinioes em relacao as vantagens que o arcabouco
legal ofertou, ao permitir a resolucao de disputas societarias por meio
das camaras de arbitragem.
* Melhor equilibrio de interesses e transparencia, por intermedio
da previsao legal que ratifica o poder individual dos integrantes do
Conselho Fiscal, e maior nivel de informacoes a serem disponibilizadas
pelos administradores da Companhia a CVM, principalmente as relacionadas
a quaisquer mudancas em sua propriedade.
Verifica-se, ainda, que existe um padrao de concordancia no tocante
a outros elementos, caracterizados tambem como instrumentos do ambiente
legal e que podem influenciar os processos de governanca corporativa:
* Conversao das obrigacoes do aparato legal previsto na Lei
Sarbanes-Oxley em beneficios para a gestao das companhias, por meio do
aprimoramento da imagem destas entre os investidores, da adequacao da
gestao aos padroes de governanca do orgao regulador norteamericano (SEC)
e da otimizacao da imagem das empresas listadas nas bolsas
norte-americanas. Nesse sentido, estabelece-se uma possivel tendencia de
convergencia funcional para os padroes de governanca corporativa.
* Crenca de que a Nova Lei de Recuperacao de Empresas e Falencias
(Lei no 11.101/2005) podera auxiliar na criacao de um novo ambiente de
negocios no Brasil, por meio do fortalecimento dos padroes de governanca
corporativa.
Ademais, nas questoes 14, 19 e 29 nao houve um padrao de
concordancia, conforme indica a naosignificancia da estatistica
[X.sup.2] para essas questoes. Assim, conclui-se que nao ha unanimidade
na posicao dos respondentes em relacao aos seguintes aspectos: 1) todas
as formas de organizacao acionaria que permitem o afastamento da regra
uma acao-um voto contribuem para o aumento dos custos de agencia,
deixando os investidores mais vulneraveis ao poder discricionario do
controlador da companhia; 2) se a Lei no 10.303/2001 tambem tivesse
previsto a regra uma acao-um voto, ter-se-ia uma situacao instaurada de
inibicao de novos investimentos; e 3) se a adocao da "regra
obrigatoria" de tag along em 100% deveria ter sido prevista na Lei
no 10.303/2001, em razao de o tag along adotado de 80% ainda permitir a
possibilidade de expropriacao dos acionistas minoritarios por parte dos
acionistas majoritarios.
Neste ponto, torna-se relevante evidenciar que, apesar de nao haver
unanimidade nas respostas as questoes 14, 19 e 29, pode-se identificar
um padrao de concordancia dos respondentes em relacao a concentracao de
controle e propriedade da empresa de que o respondente faz parte.
4.1. Questoes em que nao houve concordancia
A Tabela 2 expoe a media da participacao de acoes ordinarias (AO
Totais) e preferenciais (AP Totais) em relacao ao total de acoes
emitidas e as acoes do grupo controlador (AO e AP do Grupo Controlador),
por nivel de concordancia nas afirmacoes 14, 19 e 29. Na Tabela 3
apresentam-se as estatisticas do Teste Kruskal-Wallis para essas mesmas
questoes.
Os niveis exatos de significancia (p-valor), na Tabela 3, indicam
que se aceita, no nivel de 5%, que as medias de participacao de acoes
ordinarias e preferenciais em relacao ao total de acoes emitidas e pelo
grupo controlador sao iguais ao nivel de concordancia da questao 19. Na
analise das AO Totais, AP Totais e AO do Grupo Controlador tambem se
aceita que as medias das participacoes sao independentes do nivel de
concordancia das questoes 14, 19 e 29.
As medias das participacoes de acoes preferenciais do grupo
controlador diferem estatisticamente em nivel de 5% do nivel de
concordancia com as questoes 14 e 29, sendo maior a participacao de
acoes preferenciais do grupo controlador (AP--Grupo Controlador) a
medida que aumenta o nivel de concordancia nas questoes 14 e 29 (Tabela
3). Desse modo, conclui-se que:
* apesar de nao haver unanimidade entre os respondentes, em
empresas em que o grupo (individuo) controlador possui alta participacao
nas acoes preferenciais o respondente tende a concordar em que todas as
formas de organizacao acionaria que permitem o afastamento da regra uma
acao-um voto tendem a aumentar os custos de agencia e deixam os
investidores mais vulneraveis ao poder discricionario do controlador da
companhia; e
* apesar de nao haver unanimidade entre os respondentes, em
empresas em que o grupo (individuo) controlador possui alta participacao
nas acoes preferenciais o respondente tende a concordar em que a adocao
da "regra obrigatoria" de tag along em 100% deveria ter sido
prevista na Lei no 10.303/2001, em razao de o tag along adotado de 80%
ainda permitir a possibilidade de expropriacao dos acionistas
minoritarios pelos acionistas majoritarios.
Em relacao a essas duas inferencias, estabelecese um limite a
pesquisa, visto nao ser possivel identificar qual a real intencao dos
respondentes em concordar com essas afirmacoes, cujo teor apresenta-se,
pelo menos no campo teorico, mais adequado aos seus interesses.
5. CONCLUSOES
Neste estudo abordou-se o ambiente legal que, direta e
indiretamente, busca ofertar as condicoes necessarias para a diminuicao
dos conflitos entre os diversos interessados nos processos de gestao das
empresas.
Sob esse enfoque, buscou-se apresentar o ambiente legal como um dos
diversos mecanismos de governanca corporativa, e seu aparato legal como
instrumento de protecao dos direitos dos acionistas minoritarios e dos
credores das companhias. Tal visao foi destacada neste estudo, que
empreendeu uma avaliacao da reforma a Lei no 6.404/1976, por intersecao
da Lei no 10.303/2001, no tocante a protecao dos direitos dos acionistas
minoritarios.
Verifica-se que o atual aparato legal recebeu, e ainda recebe,
criticas em muitos pontos, as quais, segundo a literatura revisada,
focam principalmente a emissao de acoes preferenciais pelas companhias,
a efetiva representacao e participacao dos acionistas minoritarios nos
Conselhos de Administracao, o aspecto dos direitos dos minoritarios em
caso de alienacao do bloco de controle das companhias e os mecanismos de
gestao pertinentes aos acordos entre acionistas.
Assim sendo, o mecanismo de coleta de dados (questionario) enviado
as companhias procurou avaliar essas questoes juntamente com outras
vinculadas ao conceito de politicas publicas como tema de governanca
corporativa, como a que questiona se a atual Lei de Falencias pode ser
considerada um elemento importante nos processos de governanca.
Para fundamentar a avaliacao proposta, optou-se pelo tratamento
estatistico dos dados coletados no questionario de pesquisa,
instrumentalizado segundo dois testes especificos: 1) Teste QuiQuadrado
([X.sup.2]), utilizado para avaliar se houve unanimidade nas respostas
do questionario aplicado e se existe um perfil de concordancia entre os
respondentes; e 2) Teste de Kruskal-Wallis (H), para verificar se a
hipotese nula de naoconcordancia nas questoes aplicadas esta relacionada
com as participacoes ordinarias e preferenciais no total de emissoes e
do grupo controlador das companhias.
De forma geral, a abordagem quantitativa aplicada comprovou grande
parte do que se tem apregoado sobre a reforma legal, algumas vezes
considerada um fracasso em relacao a protecao dos direitos dos
acionistas minoritarios. As observacoes dos respondentes, em razao do
padrao de concordancia verificado, fazem com que se chegue as seguintes
consideracoes:
* A manutencao, pelas companhias abertas existentes, da proporcao
de emissao de ate 2/3 de acoes preferenciais em relacao ao total das
acoes emitidas pode ser vista como um fator de continuidade do estado de
coisas anterior a reforma na legislacao societaria, principalmente no
que diz respeito as questoes de distanciamento entre propriedade e
gestao.
* Houve simples ratificacao pela Lei no 10.303/2001 das vantagens
atribuidas pela Lei no 6.404/76 as acoes preferenciais, que nao dao
direito a voto.
* Promoveu-se melhoria do dispositivo legal que permite maior
participacao de acionistas preferencialistas e minoritarios no Conselho
de Administracao das companhias.
* Apesar da possibilidade de maior participacao de acionistas
preferencialistas e minoritarios no Conselho de Administracao, os
respondentes afirmaram que, na pratica, os acionistas majoritarios
enfraquecem o novo mecanismo de voz dos acionistas minoritarios, visto
ainda estar assegurado que a maioria dos conselheiros e escolhida pelo
acionista controlador.
* Observou-se concordancia com a ideia de que a utilizacao do
mecanismo de "voto multiplo", que maximizaria as
possibilidades da entrada de acionistas nao controladores nos Conselhos
de Administracao, nao melhorou o ativismo dos acionistas minoritarios
apos a reforma legal.
* A adocao obrigatoria da regra de tag along no contexto brasileiro
tende a ser indispensavel, mesmo havendo a probabilidade de expropriacao
dos acionistas minoritarios pelos acionistas majoritarios, em razao do
percentual legal ser de 80% em caso de alienacao do bloco de controle.
Necessaria se faz a recomendacao de que, em futuros estudos, se
estenda esta avaliacao da reforma na legislacao societaria para o
universo de entidades que, efetivamente, vivenciam as possiveis
dificuldades decorrentes dos problemas no aparato legal, neste caso, os
fundos de pensao ou uma determinada amostra de acionistas minoritarios
nao enquadrados como investidores institucionais.
Tal proposicao respalda-se no fato de que, mesmo havendo um padrao
de concordancia nas respostas as questoes efetuadas, nao se pode
precisar ate que ponto os respondentes se manifestaram apenas de forma
pragmatica.
Alem de apontar essa limitacao, sugere-se a aplicacao do
instrumento de pesquisa utilizado em outras analises, com os seguintes
objetivos:
* Verificar se o padrao de concordancia observado em relacao a
emissao de acoes preferenciais esta associado a outras variaveis, como a
categoria de acionistas controladores ou a politica de dividendos
praticada pelas companhias.
* Observar se o padrao de concordancia atribuido a adequacao aos
preceitos da Lei Sarbanex-Oxley--que pode ser encarada como instrumento
de melhoria da imagem que o investidor tem da companhia--esta
correlacionado a variavel de emissao e tipo de ADR's emitidas.
* Examinar aprofundadamente todos os padroes de concordancia com as
perguntas do questionario, de maneira a permitir novas inferencias
acerca dos temas abordados por blocos de questoes.
APENDICE A--QUESTIONARIO DA PESQUISA
OBS.: As questoes 1 a 4 e 7 a 12, que apresentam algumas
caracteristicas das empresas e dos respondentes pesquisados, foram
omitidas para economia de espaco e por nao serem necessarias ao objetivo
principal do artigo.
BLOCO 1: PERFIL DA EMPRESA E DO RE SPONDENTE
5 Especifique a proporcao de acoes ordinarias e preferenciais
emitidas pela empresa:
6 Especifique a proporcao de acoes ordinarias e preferenciais do
controlador (ou grupo de controle) em relacao ao total das acoes
ordinarias emitidas:
BLOCO 2: TODAS AS QUEST?ES DESTE BLOCO PROCURAM AVALIAR OS REFLEXOS
DA EMISSAO DE ACOES PREFERENCIAIS POR PARTE DAS COMPANHIAS ABERTAS
BRASILEIRAS APOS A APROVACAO DA LEI No 10.303/2001.
13 Em relacao a afirmacao de que cada acao tera direito a um voto
seja considerada uma das regras essenciais para que se proporcione
protecao adequada aos acionistas, voce:
14 Quanto a afirmacao: "Todas as formas de organizacao
acionaria que permitam o afastamento da regra uma acao um voto
contribuem para aumentar os custos de agencia, deixando os investidores
mais vulneraveis ao poder discricionario do controlador da
companhia", voce:
15 O paragrafo 1 do artigo 8 da Lei no 10.303/2001 permitiu, as
companhias abertas existentes, a manutencao da proporcao de ate dois
tercos de acoes preferenciais em relacao ao total de acoes emitidas,
inclusive no tocante a novas emissoes. Atribui-se a esse quesito do
texto legal um aumento da disparidade atualmente existente entre
investimento e poder de decisao. Com relacao a essa assertiva, voce:
16 O novo limite de emissao de 50% de acoes preferenciais somente
sera aplicado as novas companhias fechadas que decidirem abrir seu
capital. Acredita-se que a Lei no 10.303/2001 manteve o status quo
referente a separacao entre o investimento financeiro e o poder de
decisao nas companhias. Com respeito a essa afirmacao, voce pode dizer
que:
17 O novo limite de 50% de emissao de acoes preferenciais para as
novas companhias, ou para aquelas que decidam abrir seu capital, e um
instrumento legal suficiente para que se atraiam investimentos
especificos de acionistas minoritarios. Em relacao a essa assertiva,
voce pode afirmar que:
18 Se a Lei no 10.303/2001 tivesse previsto que o novo limite de
emissao de acoes preferenciais (montante de 50%) seria obrigatorio
tambem para as companhias abertas ja existentes, ter-se-ia uma situacao
instaurada de inibicao de novos investimentos, em face da provavel
necessidade de os controladores terem de investir mais capital numa
oferta publica para manter o controle e impedir a dispersao acionaria.
Com base nessa afirmacao, voce pode dizer que:
19 Se a Lei no 10.303/2001 tambem tivesse previsto a regra uma
acao-um voto, ter-se-ia uma situacao instaurada de inibicao de novos
investimentos. Com base nessa assertiva, voce pode dizer que:
20 Em relacao ao limite de acoes preferenciais previsto na Lei no
10.303/2001, pode-se afirmar que a nova previsao legal prejudica o
aumento do ativismo dos acionistas minoritarios, em face da disparidade
existente entre investimento financeiro e poder de decisao nas
companhias. Com base nessa afirmacao, voce pode dizer que:
21 As acoes preferenciais, normalmente, recebem vantagens em
relacao as acoes ordinarias, por conta da perda do direito a voto. O
novo artigo 17, paragrafo 1, da Lei no 10.303/2001 estipula,
basicamente, tres vantagens dessa classe de acoes. Apesar disso,
considera-se que o instrumento legal apenas ratificou uma das vantagens
ja previstas na legislacao anterior, a de assegurar o pagamento de
dividendos pelo menos 10% superiores aos pagos as acoes ordinarias. Em
relacao a essa afirmacao, voce pode dizer que:
BLOCO 3: TODAS AS QUESTOES DESTE BLOCO PROCURAM AVALIAR A
REPRESENTACAO DOS ACIONISTAS MINORITARIOS NO CONSELHO DE ADMINISTRACAO,
CONSELHO FISCAL E NAS ASSEMBLEIAS DAS COMPANHIAS ABERTAS BRASILEIRAS
APOS A APROVACAO DA LEI No 10.303/2001.
22 O novo paragrafo 4 do artigo 141 da Lei no 10.303/2001 dispoe
que terao direito de eleger um membro do Conselho de Administracao--numa
eleicao separada da assembleia geral, estando o acionista controlador
excluido dessa eleicao--acionistas de uma companhia aberta detentores de
ao menos 15% das acoes com direito a voto, ou de acoes preferenciais que
representem 10% do capital total. Defende-se que essa medida representou
um avanco no sentido de permitir uma maior participacao de acionistas
preferencialistas e minoritarios no Conselho de Administracao. Em
relacao ao suposto avanco, voce pode afirmar que:
23 O paragrafo 7 do artigo 141 da Lei no 10.303/2001 garante que o
Conselho de Administracao seja sempre constituido, em sua maioria, por
conselheiros apontados pelo acionista controlador. Com base nessa
previsao legal, evidencia-se a possibilidade de os acionistas
majoritarios, na pratica, tentarem enfraquecer o novo mecanismo de voz
dos acionistas minoritarios. A respeito dessa afirmacao, voce pode dizer
que:
24 A utilizacao do mecanismo de "voto multiplo",
instrumento que poderia facilitar a entrada de acionistas nao
controladores no Conselho de Administracao, por meio de mecanismos
diferenciados de votacao, fora anteriormente avaliada em pesquisas
empiricas que revelaram que ou os acionistas minoritarios no Brasil nao
sao ativistas, ou preferem vender suas acoes quando insatisfeitos. Nesse
sentido, se afirmassemos que essa situacao mudou apos a aprovacao da Lei
no 10.303/2001, voce poderia dizer que:
25 Aponta-se que a Lei no 10.303/2001, tomando-se por base suas
novas prerrogativas, auxiliaria no aumento da participacao de acionistas
minoritarios no Conselho de Administracao, no Conselho Fiscal e nas
Assembleias. Com base nessa assertiva, voce pode afirmar que:
26 Aponta-se tambem que o advento da Lei no 10.303/2001 provocaria
uma maior participacao dos investidores institucionais locais ou
estrangeiros (desde que caracterizados como acionistas minoritarios) nos
processos de deliberacao ou votacao. Em relacao a esse aspecto, voce
pode afirmar que:
BLOCO 4: TODAS AS QUEST?ES DESTE BLOCO PROCURAM AVALIAR OS DIREITOS
NA ALIENACAO DE CONTROLE DAS COMPANHIAS ABERTAS BRASILEIRAS APOS A
APROVACAO DA LEI No 10.303/2001.
27 Com relacao a afirmacao de que a Lei no 10.303/2001 endossa
expressamente a extracao de beneficios privados de controle por parte
dos acionistas controladores, por meio da disposicao legal de garantir o
direito a tag along de apenas 80%, em caso de alienacao do bloco de
controle, voce pode afirmar que:
28 A adocao da "regra obrigatoria" de tag along e
indispensavel no contexto brasileiro, em que o potencial para confisco
de valor dos minoritarios e alto. Com relacao a essa afirmacao, voce
pode dizer que:
29 A adocao da "regra obrigatoria" de tag along em 100%
deveria ter sido prevista na Lei no 10/303/2001, em funcao de o tag
along adotado de 80% ainda permitir a possibilidade de expropriacao dos
acionistas minoritarios por parte dos acionistas majoritarios. Nesse
sentido, e em relacao a esse aspecto, voce pode afirmar que:
BLOCO 5: TODAS AS QUESTOES DESTE BLOCO PROCURAM AVALIAR QUESTOES
GERAIS PRESENTES NOS PROCESSOS DE GESTAO DAS COMPANHIAS ABERTAS
BRASILEIRAS APOS A APROVACAO DA LEI No 10.303/2001.
30 A interpretacao combinada do artigo 118, paragrafo 8, e artigo
118, paragrafo 9, referentes a Lei no 10.303/2001, preve que os
conselheiros das companhias sao obrigados a votar conforme os termos do
acordo de acionistas concluido pelos acionistas que os elegeram. Nesse
sentido, comenta-se que a vinculacao da vontade dos conselheiros a
vontade expressa no acordo de acionistas e um retrocesso. Com relacao a
essa afirmacao, voce pode dizer que:
31 A Lei no 10.303/2001 preve a possibilidade de disputas (entre
acionistas e a companhia ou entre acionistas controladores e
minoritarios) serem resolvidas por intermedio das camaras de arbitragem.
Tal previsao pode contribuir para um incremento no ativismo dos
acionistas minoritarios. Em relacao a essa afirmacao, voce pode
asseverar que:
32 A Lei no 10.303/2001 estabeleceu o aumento do poder individual
dos integrantes do Conselho Fiscal, bem como a norma que torna obrigatoria a revelacao de quaisquer mudancas em sua propriedade, por
parte dos administradores, a Comissao de Valores Mobiliarios (CVM).
Verifica-se, entao, uma base solida para melhoria do ativismo dos
acionistas minoritarios. Com base nessa assertiva, voce pode dizer que:
BLOCO 6: TODAS AS QUESTOES DESTE BLOCO REFEREM-SE A OUTRAS
POLITICAS PUBLICAS ESPECIFICAS QUE INFLUENCIAM OS PROCESSOS DE
GOVERNANCA CORPORATIVA.
33 Juntamente com as formalizacoes previstas na Lei Sarbanes-Oxley,
verifica-se a possibilidade de converter as obrigacoes desse aparato
legal em beneficios para a gestao das companhias, por meio do
aprimoramento da imagem entre os investidores, da adequacao aos padroes
de governanca do orgao regulador norte-americano, bem como da melhoria
da imagem e da transparencia das empresas listadas nas bolsas
norte-americanas. Com base nessa afirmacao, voce pode dizer que:
34 A Nova Lei de Recuperacao de Empresas e Falencias (Lei no
11.101/2005) traz consigo novidades que promoverao mudancas no ambito
juridico e na administracao das empresas. Acredita-se que um novo
ambiente de negocios podera ser instalado no Brasil e, por conseguinte,
os processos de governanca corporativa tendem a ser fortalecidos com o
advento deste instrumento. Com base nessa afirmacao, voce pode dizer
que:
Recebido em: 24/1/2009
Anrovado em: 26/3/2009
6. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
ANDRADE, A.; ROSSETTI, J. P. Governanca Corporativa. Sao Paulo:
Atlas, 2004.
ASSAF NETO, A. Mercado financeiro. 5. ed. Sao Paulo: Atlas, 2003.
BERLE, A.; MEANS, G. The modern corporation and private property.
New York: Macmillan, 1932.
BRASIL. Lei no 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e
acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que
dispoe sobre as Sociedades por Acoes, e na Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, que dispoe sobre o mercado de valores mobiliarios e
cria a Comissao de Valores Mobiliarios.
CARVALHO, A. G. Governanca corporativa no Brasil em perspectiva.
Revista de Administracao, Sao Paulo, v. 37, n. 3, p. 19-32, jul.-set.
2002.
DE PAULA, G. M. Governanca corporativa no Brasil e Mexico:
estrutura patrimonial, praticas e politicas publicas. Uberlandia:
Comissao Economica para a America Latina e Caribe--CEPAL, 2003.
DICK, A.; ZINGALES, L. Private Benefits of Control: an
International Comparison. January 2002. NBER Working Paper No. W8711.
Disponivel em: <http://www.nber.org. papers/w8711>. Acesso em: 6
maio 2005.
DOIDGE, C. A.; KAROLYI, G. A.; STULZ, R. M. Why do Countries Matter
so Much for Corporate Governance. ECGI Working Paper Series in Finance,
n. 50, 2004. Disponivel em: <http://ssrn.com/abstract=580883>.
Acesso em: 6 maio 2005.
DUTRA, M. G. L.; SAITO, R. Conselhos de administracao: analise de
sua composicao em um conjunto de companhias abertas brasileiras. Revista
de Administracao Contemporanea, Sao Paulo, v. 6, n. 2, p. 9-27,
maio-ago. 2002.
GORDON, J. N. Ties that bond: dual class common stock and the
problem of shareholder choice. California Law Review, Berkeley, v. 76,
p. 1-77, Jan. 1988.
GORGA, E. A cultura brasileira como fator determinante na
governanca corporativa e no desenvolvimento do mercado de capitais.
Revista de Administracao--USP, Sao Paulo, v. 39, n. 4, p. 309-326,
out.-nov.-dez. 2004.
GROSSMAN, S.; HART, O. One share-one vote and the market for
corporate control. August 1987. National Bureau of Economic
Research-Working Papers n. 2347. Disponivel em:
<https://www.nber.org/papers/w2347>. Acesso em: 12 abr. 2005.
JENSEN, M. C.; MECKLING, W. H. Theory of the firm: managerial
behavior, agency costs and ownership structure. Jornal of Financial
Economics, v. 3, p. 305-360, July 1976.
KLEIN, B. Contracting costs and residual claims: the separation of
ownership and control. Journal of Law & Economics, v. 26, p.
367-373, June 1983.
LA PORTA, R.; LOPEZ-DE-SILANES, F.; SHLEIFER, A. Corporate
ownership around the world. Journal of Finance, Malden, v. 54, n. 2, p.
471-518,
Apr. 1999.
--. Law and Finance. Journal of Political Economy, v. 106, n. 6, p.
1113-1155, Dec. 1998.
LEAL, R. P. C.; SAITO, R. Financas corporativas no Brasil.
RAE-Eletronica, Sao Paulo, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2003.
LIMA, J. B. N.; TERRA, P. R. S. Governanca corporativa e reacao do
mercado de capitais as informacoes financeiras. In: ENCONTRO DA
ASSOCIACAO NACIONAL DE POSGRADUACAO E PESQUISA EM ADMINISTRACAO, 23.,
2004, Curitiba. Anais... Curitiba: ANPAD, 2004.
MATTAR, F. N. Pesquisa de Marketing. 3. ed. Sao Paulo: Atlas, 2001.
Edicao compacta.
NENOVA, T. Control Values and Changes in Corporate Law in Brazil.
EFMA 2002 London Meetings. September 25, 2001. Disponivel em:
<http://ssrn.com/abstract=294064>. Acesso em: 12 abr. 2005.
NENOVA, T. The value of corporate votes and control benefits: a
cross-country analysis. World Bank, 2000. Disponivel em:
<http://papers.ssrn.com /sol3/papers.cfm?abstract_id=237809>.
Acesso em: 15 abr. 2003.
SANTOS, J. L.; SCHMIDT, P. Contabilidade societaria: atualizado
pela lei no. 10.303/01. Sao Paulo: Atlas, 2002.
SROUR, G. Praticas diferenciadas de governanca corporativa: um
estudo sobre a conduta e a performance das firmas brasileiras. Premio
BNDES de Economia-2003. Disponivel em:
<http://www.sbe.org.br/ebe24/124.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2005.
Eduardo Jose dos Santos
Mestre em Administracao na area de Gestao Financeira e
Controladoria pela
Universidade Federal de Uberlandia
Professor do Instituto Aphonsiano de Ensino Superior
E-mail:
[email protected]
Pablo Rogers
Doutorando em Administracao na area de Financas da FEA-USP
Professor na area de Financas e Econometria da Faculdade de Gestao
e Negocios da
Universidade Federal de Uberlandia
E-mail:
[email protected]
Sirlei Lemes
Mestre e Doutora em Controladoria e Contabilidade pela FEA-USP
Professora da Faculdade de Ciencias Contabeis e do Programa de
Mestrado em
Administracao da Universidade Federal de Uberlandia
E-mail:
[email protected]
Lucio de Souza Machado
Mestre em Controladoria e Contabilidade Estrategica
Professor da Universidade Federal de Goias e do Instituto
Aphonsiano de Ensino Superior
E-mail:
[email protected]
Tabela 1: Frequencias (%) e Teste Qui-Quadrado para as questoes da
pesquisa
Questoes Discorda Discorda Indiferente Concorda
Totalmente Parcialmente Parcialmente
Q13 5,0 10,0 7,50 30,0
Q14 -- 15,0 17,5 42,5
Q15 7,5 15,0 20,0 47,5
Q16 -- 12,5 12,5 52,5
Q17 12,5 30,0 10,0 37,5
Q18 2,5 27,5 5,0 40,0
Q19 17,5 20,0 7,5 35,0
Q20 7,5 27,5 17,5 37,5
Q21 7,5 10,0 25,0 40,0
Q22 2,5 -- 5,0 22,5
Q23 7,5 40,0 12,5 32,5
Q24 5,0 30,0 22,5 32,5
Q25 -- 2,50 7,50 35,0
Q26 5,0 7,50 17,5 50,0
Q27 2,50 2,50 17,5 60,0
Q28 7,50 15,0 5,0 37,5
Q29 20,0 22,5 10,0 35,0
Q30 20,0 22,5 10,0 37,5
Q31 5,0 7,50 15,0 40,0
Q32 2,50 5,0 12,5 40,0
Q33 -- 5,0 15,0 35,0
Q34 5,0 5,0 15,0 35,0
Questoes Concorda Qui-Quadrado
Totalmente
Q13 47,50 26,75(**)
Q14 25,0 7,4
Q15 10,0 20,75(**)
Q16 22,50 17,2(**)
Q17 10,0 13,25(*)
Q18 25,0 20,25(**)
Q19 20,0 7,75
Q20 10,0 12,5(*)
Q21 17,50 13,75(**)
Q22 70,0 47,0(**)
Q23 7,50 18,5(**)
Q24 10,0 11,75(*)
Q25 55,0 29,0(**)
Q26 20,0 25,75(**)
Q27 17,50 44,5(**)
Q28 35,0 18,75(**)
Q29 12,50 7,75
Q30 10,0 10,25(*)
Q31 32,50 19,25(**)
Q32 40,0 27,75(**)
Q33 45,0 16,0(**)
Q34 40,0 22,0(**)
Significancia: ** 1% ; * 5%.
Fonte: os Autores.
Tabela 2: Media da Concentracao de Controle e Propriedade por nivel
de concordancia com as afirmacoes 14, 19 e 29 da pesquisa
No. Niveis de AO AP AO do Grupo
Concordancia Totais Totais Controlador
Discorda Totalmente -- -- --
Discorda Parcialmente 41,54 58,46 65,87
Q14 Indiferente 74,3 59,96 75,94
Concorda Parcialmente 57,48 51,63 76,37
Concorda Totalmente 73,64 37,66 82,22
Discorda Totalmente 71,48 39,92 76,32
Discorda Parcialmente 63,3 41,95 87,62
Q19 Indiferente 60,16 59,76 93,9
Concorda Parcialmente 64,9 54,6 68,67
Concorda Totalmente 48,38 59 70,89
Discorda Totalmente 49,64 50,36 68,98
Discorda Parcialmente 66,41 50,39 79,55
Q29 Indiferente 76,12 47,76 78,57
Concorda Parcialmente 60,66 50,07 72,31
Concorda Totalmente 66,87 55,22 89,14
No. AP do Grupo
Controlador
--
32,14
Q14 77,98
58,32
71,52
71,01
66,2
Q19 83,83
56,26
44,04
54,66
68,98
Q29 78,83
43,03
88,34
Nota: AO = Acoes Ordinarias; AP = Acoes Preferenciais.
Fonte: os Autores.
Tabela 3: Teste Kruskal-Wallis (H) das Medias da Concentracao de
Controle e Propriedade por nivel de concordancia para as questoes
14, 19 e 29 da pesquisa
No. Descricao AO AP AO do Grupo AP do Grupo
Totais Totais Controlador Controlador
Qui-Quadrado 5,178 2,652 1,25 8,94
Q14 gl 3 3 3 3
p-valor 0,159 0,449 0,741 0,030
Qui-Quadrado 4,148 5,551 6,057 5,452
Q19 gl 4 4 4 4
p-valor 0,386 0,235 0,195 0,244
Qui-Quadrado 2,688 0,296 2,647 10,208
Q29 gl 4 4 4 4
p-valor 0,611 0,99 0,618 0,037
Nota: AO = Acoes Ordinarias; AP = Acoes Preferenciais; p-valor = nivel
exato de significancia.
Fonte: os Autores.