摘要:- Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto normativo do Governador do Estado do Amapá, no curso dos trabalhos da Assembléia. Constituinte Estadual - baixado sob invocação do art. 5º, § 2º, LC 41/81 c/c art. 14, § 2º, ADCT/88 - para limitar a convocação do Vice-Governador a assumir o Governo aos casos de "moléstia, licença ou férias, e de ausência do Estado do Amapá por prazo superior a 15 dias" do titular: suspensão cautelar do ato impugnado que se defere.Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal do ato impugnado: o alcance de normas constitucionais transitórias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do período de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possível, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria; no caso do Amapá, a posse do Governador eleito coincidiu com a dos Deputados Estaduais: ainda que fosse de admiti,-, em tese, a ressurreição, por força da remissão do art. 14, § 2º ADCT, do Decreto-lei previsto na LC 41/81 - o que é altamente duvidoso (ADIn 460, m.c., 22-3-91, Pertence) -, em concreto, a presença do legislador natural, a Assembléia Legislativa, afastaria por si só a necessidade transitória de confiar-se ao Executivo a função legislativa, na espécie, aliás, de alçada constitucional.Relevância da argüição de inconstitucionalidade material: se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a Constituição do Estado, a fonte natural da sua regência provisória não é da lei ordinária local e, menos ainda, de um decreto executivo, que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrão similar, o do Vice-Presidente, no que diz com o impedimento por ausência temporária do titular, ainda que por breves períodos, uma prática constitucional invariável, que vem do Império, tem atravessado os sucessivos regimes da República, a impor a transferência do exercício do Governo ao Vice-Presidente, e, na falta ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados, portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte provisória de solução do problema.Periculum in mora: a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável.