摘要:- Sob a égide das Constituições Federais de 1946 e de 1967, arts. 105, § 2º, e 118, § 2º, respectivamente, o ingresso na carreira da magistratura federal - stricto sensu - era regido pela legislação ordinária, mostrando-se válida a exigência do exame psicotécnico de que cogitava o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 5.010/66. Com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, foi abandonada a sistemática anterior, pois implicou a disciplina dos requisitos a serem atendidos pelos candidatos - art. 123, parágrafo único. O fato de a Emenda Constitucional nº 7 haver reintroduzido a competência do legislador ordinário não atraiu, por si só, a repristinação do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 5.010/66.Inexigível é o exame psicotécnico para ingresso na carreira de juiz federal não só diante dos termos do art. 123, parágrafo único, da Emenda nº 1, de 1969, como também do silêncio da lei que se lhe seguiu - nº 5.677 /71 (art. 4º) - e da editada após a Emenda nº 7, de 1977 _ nº 7.595/87 (art. 2º).